Portugal: declarado estado de calamidade
(atualizado pelas 10h00 do dia 2/2/2026)
Além do prolongamento do estado de calamidade até 8 de fevereiro, aprovado em Conselho de Ministros Extraordinário realizado no dia 1 de fevereiro (ver aqui a Resolução) foi apresentado pelo governo, um conjunto de medidas de emergência e de recuperação, num valor global de 2,5 mil milhões de euros, dirigido ao apoio aos cidadãos, às empresas e à recuperação de infraestruturas públicas e privadas.
Entre as medias aprovadas, destacamos:
- Isenção do pagamento de contribuições à segurança social. É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim. A isenção vigora por um período de até seis meses, prorrogável por igual período, no caso da isenção total, mas aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador;
- Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. Prevê-se que o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P.
- Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente:
o Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade Kristin;
o Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
o Prioridade nas medidas ativas de emprego;
o Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores.
- Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, estabelece um conjunto significativo de medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin nos concelhos em situação de calamidade, designadamente:
o Moratórias fiscais, isto é, dilação dos prazos de cumprimentos das obrigações fiscais aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como as Contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março. Estas obrigações fiscais terão assim de ser cumpridas até 30 de abril.
- Aprovou um decreto-lei que estabelece moratórias aos empréstimos bancários relativos a habitação própria e permanente e a empresas e outras pessoas coletivas na área em situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. As moratórias aplicam-se pelo prazo de 90 dias a iniciar-se em 28 de janeiro de 2026. É uma medida temporária e de aplicação geral, dada a situação de emergência. Posteriormente, será trabalhado com o Banco de Portugal e a APB um regime seletivo de moratórias por 12 meses para as situações de danos mais profundos em que se justifique esta medida.
- Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de linhas de crédito pessoas e empresas afetadas pelos danos causados pela tempestade Kristin, que serão estabelecidas no âmbito do Banco Português de Fomento, designadamente:
o Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com uma maturidade de 5 anos e um período de carência de 12 meses. A finalidade desta linha é apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade;
o Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução no montante de 1.000 Milhões de euros, com uma maturidade de 10 anos e um período de carência de 36 meses. A finalidade desta linha é apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive). Esta linha cobrirá imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente, sendo que os valores pagos posteriormente pelas Seguradores serão deduzidos ao valor do empréstimo. Assim, as empresas poderão rapidamente iniciar os trabalhos de reconstrução das suas instalações e equipamentos.
Esta linha terá, após 36 meses, uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios: Manutenção de atividade (volume de negócio positivo); Manutenção ou aumento do número de postos de trabalho; Investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros.
Restantes medidas aprovadas podem ser consultadas neste link.
Mais informamos que as medidas aprovadas neste conselho de ministros extraordinário, terão que ser publicadas em Diário da República, a qual se aguarda.
Histórico
(atualizado pelas 13h50 de 1/2/2026)
Em Conselho Ministros Extraordinário realizado na manhã deste domingo, foi decidido prolongar o estado de calamidade ate dia 8 de fevereiro.
Assim que o diploma desta nova resolução seja conhecido, daremos mais informação.
(inserido a 31/01/2026)
O governo através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, decidiu declarar a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.
Da resolução ora publicada, destacamos que a mesma prevê:
- Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
- Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna ficam autorizados a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número anterior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
- Determinar que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade incluem, designadamente:
- Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura.
- Determinar que compete à CCDR territorialmente competente a atribuição dos apoios previstos no número anterior, sempre que a competência não seja atribuída a outra entidade, dispondo, para o efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado e de outras receitas que lhe venham a ser afetas.
- Determinar o levantamento urgente dos danos causados pela tempestade Kristin, a realizar pela CCDR territorialmente competente, em articulação com os municípios abrangidos pela presente resolução, com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com a ANEPC.
Restantes medidas, consultar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
A ANTRAM irá continuar a acompanhar de perto a evolução desta situação, mantendo os nossos associados informados sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes, inclusive aquando da publicação da portaria do governo acima referida, que irá determinar as medidas excecionais e os apoios a atribuir.
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